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DNCM - Diretoria Nacional de Consórcios Municipais

Constituição do DNCM - OMS

CESB - Confederação do Elo Social Brasil

Comendador Jomateleno dos Santos Teixeira

Diretoria Presidente Nacional DNCM

Comendador

Termo de Normatização

A Confederação do Elo Social Brasil, instituição social sem fins lucrativos com representação nacional, criada nos termos dos parágrafos XVII e XVIII do Artigo 5º da Constituição da República do Brasil, do artigo 16 do Decreto 678 de 06/11/1992 e das leis 9.790/99 e 10.406/06, inscrita no CNPJ 08.573.345/0001-46, representada neste ato por seu Diretor Presidente Jomateleno dos Santos Teixeira, RG 7.186.124-5, CPF 669.582.108-91 - OMS – DF 001, que a esta subscreve, pelos poderes que lhe são outorgados pelo Estatuto Social, Regimento Interno e Código de Ética da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, vem pelo presente termo de normatização, regulamentar a DNCM - OMS – Diretoria Nacional de Consórcios Municipais da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social. A DNCM – OMS, Diretoria Nacional de Consórcios Municipais da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, foi criada nos termos do Estatuto Social e do Regimento Interno da CESB – Confederação da Ordem do Elo Social. DA LEGISLAÇÃO: A DNCM – OMS, obedece na íntegra os termos da Lei n.º 11.107/2005 que conferiu personalidade jurídica aos Consórcios Públicos e ao disciplinar que essa figura que é constituída por associações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, § 1º), o que também é regulamentado pelo Decreto n.º 6.017/2007. A criação de um consórcio público começa com a elaboração de um protocolo de intenções que deve obedecer ao disposto na lei e no decreto acima referenciado. O protocolo de intenções estabelece os requisitos essenciais da relação consorciada, o estatuto do consórcio e as regras administrativas que a entidade deverá observar. ATUAÇÃO DO ELO SOCIAL: Em todos os projetos da CESB – Confederação do Elo Social Brasil, sempre teremos a figura de um Consórcio Municipal que se responsabilizará pelos protocolos que nortearão a implantação do projeto evitando assim a negociação individual com mais de 5.700 (cinco mil e setecentas) prefeituras por todo território nacional. Não podemos e não haverá obrigação de nenhuma prefeitura aderir a participação em um consórcio municipal, criado especificamente para uma solução, mas depois que ela aderiu o problema será entre ela e o consórcio, já que, não tratamos diretamente com prefeituras. Consórcios Municipais, tem vários poderes, dentre eles é buscar recursos estaduais, nacionais e internacionais para investimentos em solução de problemas regionais. CONSÓRCIOS PREVISTOS: a)- Consórcio INER de solução para destinação dos residuais Sólidos. b)- CTTs Coopes. (recicláveis) c)-Captação de Créditos de Carbonos. d)-Consórcio DESMANCHECAR, com solução para destinação de veículos inservíveis, abandonados pelas ruas. e)-Consórcio para acolhimento de moradores em situação de rua e dependentes químicos. f)-Consórcios para realização de torneios esportivos olímpicos. g)-Observação: Inúmeros outros consórcios a se tornarem necessários. DOS OBJETIVOS DA DNCM - OMS Os objetivos da DNCM - OMS – Diretoria Nacional de Consórcios Municipais da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social é que todos sejam sabedores da quantidade imensa de partidos políticos existentes no Brasil, bem como de suas rivalidades que em nada acrescentam na qualidade da população e é por este motivos a criação dos consórcios municipais por nos sugeridos, tornar-se-á uma solução sem negociatas políticos partidárias, já que, se uma prefeitura não entrar o problema é dela, pois vai ficar sem a solução e um dia terá que prestar contas nas urnas o porque que só aquele município não aderiu a solução. DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA: A DNCM – OMS: – Diretoria Nacional de Consórcios Municipais da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, será composta por um diretor presidente, um primeiro vice-presidente, um segundo vice residente, um primeiro secretário, um segundo secretario, dois conselheiros efetivos e mais um grupo de 20 (vinte) Comendadores Conselheiros. DOS PARECERES TÉCNICOS: Sabe-se que, o parecer técnico é um instrumento que ostenta a análise, e opinião de especialistas de determinada especificidade sobre um tema correlato, no entanto os pareceres da DNCM - OMS – Diretoria Nacional de Consórcios Municipais da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, sempre serão levados ao conhecimento da Diretoria Nacional Jurídica e da Delegacia Nacional Social, além das Comissões das Superintendências especificas e comissões que se fizerem necessárias, antes do sancionamento da diretoria Federal da CESB – Confederação do Elo Social Brasil. DA ASSINATURA DOS PARECERES TÉCNICOS: Os pareceres técnicos da DNCM - OMS – Diretoria Nacional de Consórcios Municipais da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, serão sempre em nível nacional e contarão com a assinatura da presidência e do profissional relator. DAS REQUISIÇÕES DE PARECERES: Os pareceres técnicos, poderão ser requisitados: Pela presidência da CESB – Confederação do Elo Social Brasil; por qualquer Superintendência ou diretoria da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social e por qualquer uma das federações integrantes do Sistema Elo Social, devendo estas instituições seguir os devidos protocolos. O presente termo de Normatização entrará em vigor imediatamente após publicação nos termos regimentais através de portaria específica.

Portaria
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