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DNSRP - Diretoria Nacional de Socialização, Ressocialização e Profissionalização

Constituição do DNSRP - OMS

CESB - Confederação do Elo Social Brasil

Comendador Jomateleno dos Santos Teixeira

Diretoria Presidente Nacional DNSRP

Comendador

Termo de Normatização

A Confederação do Elo Social Brasil, instituição social sem fins lucrativos com representação nacional, criada nos termos dos parágrafos XVII e XVIII do Artigo 5º da Constituição da República do Brasil, do artigo 16 do Decreto 678 de 06/11/1992 e das leis 9.790/99 e 10.406/06, inscrita no CNPJ 08.573.345/0001-46, representada neste ato por seu Diretor Presidente Jomateleno dos Santos Teixeira, RG 7.186.124-5, CPF 669.582.108-91 - OMS – DF 001, que a esta subscreve, pelos poderes que lhe são outorgados pelo Estatuto Social, Regimento Interno e Código de Ética da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, vem pelo presente termo de normatização, regulamentar a DNSRP - OMS – Diretoria Nacional de Socialização, Ressocialização e Profissionalização da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social. A DNSRP - OMS – Diretoria Nacional de Socialização, Ressocialização e Profissionalização da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, foi criada nos termos do Capítulo 4º, parágrafo 9º, Capítulo 6º, artigo 11º e 12º, Capítulo 8º, artigo 22º e artigo 28º parágrafo VII, do Estatuto Social e do Regimento Interno Capítulo II, artigos 3º e 4º, Capítulo II, sessão I, III, V, VI, VII, IX, XII e Capítulo III. O OBJETIVO DA DNSRP – OMS: O objetivo é trabalhar no resgate, daqueles que ultrapassaram todas as barreiras de civilidade e hoje se encontram em situação de exclusão social, sem acesso a educação, emprego, moradia adequada, saúde e participação política. São os conhecidos hoje popularmente como dependentes químicos e moradores em situação de rua, que ultrapassaram a barreira a suportabilidade familiar e preferiram viver nas ruas aonde foi “mais fácil se adaptar” as regras existentes, contudo, é enganoso acreditar que os que já vivem nesta condição nas ruas, não tenham as próprias regras. A DNSRP – OMS, não trabalha diretamente com o sistema carcerário, vez que, a instituição já tem o Projeto denominado Social Carcerária, que está na responsabilidade da SNECSP - OMS Superintendência Nacional de Estudo, Capacitação, Socialização e Profissionalização da Ordem do Mérito do Elo Social e esta faz um trabalho diretamente dentro do sistema carcerário com o que chamamos de Socialização, pois não existe ressocialização de pessoas que ainda não foram socializadas como também não existe profissionalização para quem não é ressocializado. É inevitável que pessoas oriundas do sistema carcerário, se vierem a tornar-se moradores em situação de rua ou dependentes químicos, sejam acolhidos pelas unidades do CSRP – Centros de Socialização, Ressocialização e Comercialização, porém não existe esta ligação direta, onde por exemplo, o indivíduo sai do sistema carcerário e vem direto para o CSRP. Entendemos ser possível socializá-los ainda durante o período que estiverem reclusos, por meio do nosso projeto já referenciado que é o Social Carcerária. Está prevista a construção de 53 (cinquenta e três) CSRPs - Centro de Socialização, Ressocialização e Profissionalização – Elo Social, cada um com um número de 516 (quinhentos e dezesseis) colaboradores de forma direta e de forma indireta 1.000 pessoas em cada sede. Estamos falando em um horizonte de 27.348 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e oito) colaboradores diretos, mais 53.000 (cinquenta e três mil, colaboradores de forma indireta., para suportarmos um número de 127.000 (cento e vinte e sete mil) acolhidos. DA NÃO ROMANTIZAÇÃO DO PROBLEMA: Nós não trabalhamos exclusivamente com o romantismo, e sim com o realismo, entendemos que muitas vezes, o romantismo, excesso de amor e proteção, praticado por seus familiares e amigos, impulsionaram essas pessoas a chegarem aonde chegaram, que ao nosso ver, virou também caso de polícia. Em outros casos, a falta de apoio pode ter gerado tais ações e comportamentos. Sendo assim, fazemos o acolhimento dessas pessoas, damos todos os suportes previstos em nossas diretrizes, contudo, nossa postura é estritamente técnica (não podemos seguir o que não deu certo). Que fique claro, que não estamos adotando essas pessoas e sim, apresentando uma solução para os problemas que os impedem de seguir em sociedade com novas oportunidades, estamos trabalhando e buscando na medida do possível o melhor índice de aprovação. No artigo 244 do Código Penal está previsto o crime de abandono material, que se configura quando a pessoa que tem a obrigação de providenciar ajuda financeira para parentes (seu cônjuge, filhos menores ou até pais idosos) em necessidade, deixa de fazê-lo sem dar um motivo razoável. Trabalhamos com os dependentes químicos e moradores em situação de rua apoiados em todas as leis vigentes em nosso país, e é claro, que judicialmente nos valemos também de leis penais e civis. DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS: A implantação do projeto, traz consigo a necessidade da criação de um Consórcio Municipal em cada Estado, para que juntamente com ele, se crie as regras necessárias para gerenciamento das vagas a serem disponibilizadas, vez que não trabalhamos com convênios nem com PPPs – Parcerias Públicos Privadas e temos que ser vistos pelo Estado como uns grandes resorts, norteado por contratos anuais de disponibilização de vagas e serviços. Municipio que não participar do consórcio e que não tiver vagas, não terá direito a encaminhar assistidos. DO MODELO DE ASSISTÊNCIA HOJE EXISTENTE: Hoje no Brasil, temos clínicas de todos os tipos, algumas religiosas e outras não, porém a esmagadora maioria recebem recursos advindos de órgão públicos, municipais estaduais e federal, tendo como resultado um ínfimo, muito perto de zero de recuperação. No entanto se buscarmos pelos sites transparência, encontraremos valores altíssimos que são atribuídos a estas assistências. As unidades dos CSRPs, irão trabalhar de forma hibrida, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de acolhidos advindos por meio de contratos firmados com os Consórcios Municipais e 50% (cinquenta por cento) de acolhidos particulares, que também terão de passar pelo processo de acolhimento municipal. DO PRAZO DE ACOLHIMENTO: O prazo de acolhimento é de 9 (nove) meses, acrescido de 3 (três) meses de assistência, a ser fornecida pela prefeitura de origem do acolhido, em colaboração com a unidade do CSRP que realizou o acolhimento, totalizando 1 (um) ano de tratamento. DO PROJETO CSRP: Fica fazendo parte integrante e inseparável do presente termo de normatização da DNSRP-OMS – Diretoria Nacional de Socialização, Ressocialização e Profissionalização da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, o projeto CSRP – Centro de Socialização, Ressocialização e Profissionalização – Elo Social, bem como sua TLP – Tabela de Lotação de Profissionais NÃO SERÁ PERMITIDO A DNSRP - OMS Não será permitido a DNSRP – Diretoria Nacional de Socialização, Ressocialização e Profissionalização da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, tomar decisões monocráticas que não estejam previstas no Estatuto Social, Regimento interno ou ainda que não tenha sido normatizada, sem se valer de pareceres das comissões da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, Delegacia Geral da Ordem do Mérito do Elo Social, da Advocacia Geral da Ordem do Mérito do Elo Social e comissões específicas além de consulta a ser feita junto a , SNECSP - Superintendência Nacional de Estudo, Capacitação, Socialização e Profissionalização da Ordem do Mérito do Elo Social. DOS PARECERES TÉCNICOS: Sabe-se que, o parecer técnico é um instrumento que ostenta a análise, e opinião de especialistas de determinada especificidade sobre um tema correlato, no entanto os pareceres da DNSRP - OMS – Diretoria Nacional de Socialização, Ressocialização e Profissionalização da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, deverão contar com a assinatura de todos os 7 (sete) diretores técnicos e em caso de empate com a sansão de todos os demais 20)vante) comendadores conselheiro... sendo possível ainda o encaminhamento a qualquer uma das Comissões da OMS Ordem do mérito do Elo Social que se faça necessário serem ouvidas DA ASSINATURA DOS PARECERES TÉCNICOS: Os pareceres técnicos da DNSRP - OMS – Diretoria Nacional de Socialização, Ressocialização e Profissionalização da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, serão sempre em nível nacional, contarão com a assinatura da presidência da comissão e do profissional relator. DAS REQUISIÇÕES DE PARECERES: Os pareceres técnicos, poderão ser requisitados: pela Presidência da CESB – Confederação do Elo Social Brasil; por qualquer Superintendência ou Diretoria da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social e por qualquer uma das federações integrantes do Sistema Elo Social, devendo estas instituições seguirem os devidos protocolos. O presente termo de Normatização entrará em vigor imediatamente após publicação nos termos regimentais através de portaria específica.

Portaria
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